Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.218

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONCESSÃO. MEDIDA. LIMINAR. BLOQUEIO. CONTA BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à concessão da medida liminar para o bloqueio de contas bancárias, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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