Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.091.098

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos com pedido liminar de busca e apreensão em face do Departame nto de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em que a parte autora requer o cancelamento das transferências dos veículos e restabelecimento das propriedades, com a consequente busca e apreensão. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 85, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.309,00 (oitenta e sete mil e trezentos e nove reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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