Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.091.066
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE
DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ACADÊMICOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca
da presença de cerceamento de defesa e do cumprimento, pela parte
autora, dos requisitos acadêmicos necessários ao curso, tal como
colocadas as questões nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. É incabível, em regra, via recurso especial, a revisão por este
Sodalício do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias
à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de
reapreciação de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula
n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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