Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.748
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) impugnação específica e suficiente dos fundamentos que negaram seguimento ao apelo nobre;
(ii) adequada demonstração de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 1.022 do CPC; (iii) possibilidade de suprir, no agravo interno, a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial.
3. A dialeticidade exige confronto direto e completo com os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não atendem ao art. 932, III, do CPC, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura sem a indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se confundindo decisão desfavorável com vício do art. 1.022 do CPC.
5. É inviável suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.
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