Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.569
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 13/12/2024).
2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3/5/2024).
3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido
de que, "[n]o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n.
1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 15/3/2021).
4. Agravo interno improvido.
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