Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.509
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido examinou de maneira fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A pretensão recursal que busca a alteração dos critérios de cálculo e da metodologia de atualização monetária homologados pelas instâncias ordinárias exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Eventual divergência jurisprudencial não pode ser apreciada quando a análise do dissídio demandar o revolvimento de matéria de fato ou a interpretação de termos contratuais.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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