Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.439
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, II, 349, 355, I E II, 411 E 430 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c.
indenização por danos materiais e morais, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença para reabrir a instrução e realizar perícia grafotécnica sobre a autenticidade de assinatura em contrato de locação.
2. O objetivo recursal é decidir se o julgamento antecipado da lide poderia ser mantido em face de impugnação de autenticidade de documento e se houve violação dos arts. 19, II, 349, 355, I e II, 411 e 430 do CPC.
3. A conclusão sobre a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial grafotécnica decorre da análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia acerca da extemporaneidade e preclusão da matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, afirmando tratar-se de inovação de argumento, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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