Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.354
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO SE VÊ ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de procedimento comum que reconheceu às servidoras ora agravadas o direito às gratificações instituídas pela Lei municipal n. 3.343/2001, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. O agravo foi parcialmente provido. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício apresentado pelo recorrente. No caso dos autos, o recorrente aponta que o recurso dos exequentes teria sido totalmente desprovido, assim, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, o acórdão teria incorrido em erro material, devendo ser sanado para a consequente majoração dos honorários recursais. Não há falar em erro material a ser corrigido, mas sim em insatisfação com o resultado do julgamento.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, como dito, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada o alegado vício, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: Confira-se: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019."
V - Na presente hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, circunstância que não autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.