Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.350
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na
Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para entender que não
estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
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