Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.337
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes.
5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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