Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.334
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E JUÍZO HIPOTÉTICO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A imputação dos ônus sucumbenciais, na extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto, pauta-se pelo princípio da causalidade, considerando-se, ainda, quem seria vencido, sendo vedado, em recurso especial, reabrir a valoração das provas e reinterpretar cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ).
2. Honorários fixados no patamar mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC não comportam minoração por equidade.
3. Divergência jurisprudencial não configurada ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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