Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.321
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a fim de se concluir pela responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fato ou de vício nos produtos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 219/220 conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
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