Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.211
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO PROPOSTA POR MORADORES DO DISTRITO DE ANTA, NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, VISANDO INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME E EVACUAÇÃO. BARRAGEM DO SIMPLÍCIO. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, O FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROSSEGUINDO A DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECEIO DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora agravantes, com pretensão de instalação de alarmes em pontos estratégicos da comunidade, tendo em vista possíveis rompimentos de barreiras na região do Município de Sapucaia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido.
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