Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.167
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em título judicial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, apreciando o tema nuclear – extensão da coisa julgada sobre a descrição dos equipamentos e sua repercussão nas despesas de remoção – e rejeitando aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A afirmação de inexistência de coisa julgada sobre a classificação de itens como equipamentos demanda interpretação do título e das cláusulas contratuais, bem como revolvimento do acervo probatório (notas fiscais, identificação e utilização dos objetos), atraindo os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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