Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.090.097
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 4º, 6º E 256 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, após intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC; e (ii) é possível o processamento do recurso especial apesar da fundamentação apresentada.
3. A matéria apontada como violação legal não foi debatida pelo Tribunal estadual sob a ótica dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, o que impede o exame em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A falta de indicação precisa e desenvolvimento argumentativo quanto aos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência na fundamentação, o que também obsta o conhecimento do apelo nobre, por força da Súmula 284/STF.
5. Conhece-se do agravo para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.
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