Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.896
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
Nº 284/STF. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. LAR PATERNO. AMPLIAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, a ausência de
embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de
origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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