Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.866

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.