Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.782
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL (DL 167/1967, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
E ART. 71). INTERPRETAÇÃO: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA
REMUNERATÓRIA PACTUADA, NÃO TETO ABSOLUTO DE 1% AO ANO. MORA E
DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU
DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO LEGAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em cédula de
crédito rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da cláusula contratual de
mora (1% ao ano) e de documentos de abatimento e restituição; (ii)
os juros moratórios em cédula de crédito rural se limitam a 1% ao
ano, vedada a cobrança de 1% ao mês; (iii) o depósito em conta do
próprio devedor, em valor superior ao débito, autoriza compensação e
restituição do excedente, afastando a mora; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à limitação dos juros moratórios.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta as teses, interpreta o art. 5º, parágrafo único,
do DL 167/1967 e afasta pagamento/depósito judicial, fundamentando a
subsistência da mora até pagamento válido, em juízo ou nos termos
da condenação.
4. Os juros moratórios nas cédulas de crédito rural incidem à taxa
de 1% ao ano como acréscimo à taxa remuneratória contratada,
conforme interpretação do regime do DL 167/1967; no caso, os
encargos moratórios foram contemplados no laudo até 30/12/2019,
incidindo juros e correção apenas a partir dessa data.
5. Depósito em conta corrente do próprio devedor, sem acordo, sem
bloqueio e sem depósito judicial, não caracteriza pagamento nem
autoriza compensação automática; a tese demanda revolvimento de
fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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