Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.770
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO.
COLIDÊNCIA ENTRE SIGNOS NA CLASSE 14. ART. 124, XIX, DA LPI. RISCO
DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONVIVÊNCIA EM OUTRAS
CLASSES E VENDA EXCLUSIVA EM LOJAS PRÓPRIAS. REEXAME DE PREMISSAS
FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência de Tribunal federal, que inadmitiu o apelo nobre
por necessidade de revolvimento de fatos e provas.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação do art. 124,
XIX, da Lei n.º 9.279/1996 por inexistência de risco de confusão
entre sinais nominativo e misto na classe 14; (ii) a convivência
pacífica de registros em outras classes e a venda exclusiva em lojas
próprias afastam a colidência; (iii) aplica-se o princípio da
especialidade para permitir coexistência dos signos.
3. A conclusão colegiada reconhece semelhança gráfica e fonética
elevada entre os signos, atuação no mesmo segmento de bijuterias e
coincidência de público, com risco de confusão suficiente para negar
o registro; além de afastar a ocorrência de outros fatores
impeditivos de associação indevida. A alteração dessas premissas
fáticas é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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