Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.699
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve violação ao princípio da dialeticidade, vez que a recorrente não infirmou os fundamentos da decisão combatida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno não provido.
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