Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.632

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação que se funda em suposta violação de regulamento não é cognoscível em recurso especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal para fins de admissibilidade recursal. 2. Incidem os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial, apesar de opostos embargos de declaração, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de óbice à concessão da pensão por morte complementar, em virtude da substituição de beneficiária previamente cadastrada e da existência de reserva matemática constituída, demandaria o reexame do contexto fático-probatório carreado aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares, procedimentos sabidamente inviáveis nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não esteja comprovada nos moldes regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção a temas repetitivos sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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