Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.613
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria do edifício em que o recorrente reside, bem como deixou de juntar documentos que fossem aptos a confirmar que a pessoa que assinou a carta era desconhecida no condomínio. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tais conclusões demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não provido.
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