Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.148
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E GESTÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, com reconvenção fundada em contrato de auditoria e gestão tributária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação do § 1º, do CPC e cerceamento de art. 489, defesa; (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea . c
3. Não há deficiência de fundamentação. O acórdão enfrenta as teses sobre suficiência do laudo pericial, prestação de informações e inexistência de dever de prestar contas na via eleita, afastando o cerceamento de defesa e validando a conclusão técnica produzida sob contraditório. A insurgência revela inconformismo com a valoração das provas e não vício de motivação. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e sem o cotejo analítico entre julgados em hipóteses fático- jurídicas semelhantes, o que impede o conhecimento pela alínea . c
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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