Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.089.091
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
AFASTADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há falar em descumprimento contratual nem em publicidade
enganosa, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias
e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial
pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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