Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.063

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTES DE ENTREGA. II, DA E I, DO CPC. ART. 15, LEI N. 5.474/1968 ART. 784, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em embargos à execução fundados em duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas de documentos de entrega. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento sobre autenticidade de assinaturas e idoneidade dos comprovantes; (ii) duplicatas sem aceite, quando protestadas e instruídas com documentos de entrega, possuem força executiva; (iii) é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência das provas de entrega e recebimento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as teses, reconhece o protesto e a presença de comprovantes de entrega com identificação de nota fiscal e assinatura do recebedor, concluindo pela executividade dos títulos conforme o II, da e o I, do art. 15, Lei n. 5.474/1968 art. 784, CPC. 4. A pretensão de infirmar a conclusão sobre existência e suficiência dos comprovantes de entrega demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a . Súmula 7/STJ 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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