Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.089.015

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRE. CITAÇÃO. INTERROMPE. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA. EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do § 1º, do (art. 240, art. 219, CPC/73 § 1º, do ). CPC/2015 3. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência de desídia da exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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