Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.781
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NOS PRAZOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução de cédula de crédito bancário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A reforma do entendimento do acórdão recorrido, para concluir que a demora na citação não seria imputável ao recorrente, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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