Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.088.771

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DO CRÉDITO POR EXTRATOS E PLANILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido desfavorável à parte, enfrenta de forma fundamentada a tese sobre a necessidade de juntada do contrato de empréstimo e indica os elementos probatórios considerados suficientes à solução da controvérsia. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões da instância ordinária acerca da efetiva contratação do empréstimo, da suficiência da prova documental e da ausência de abusividade de juros e encargos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 3. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, também inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 4. É inviável a revisão do entendimento da origem acerca do pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais em recurso especial, em razão de o devedor não indicar especificamente as disposições tidas por abusivas e a conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade dos encargos. Óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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