Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.735
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 101, §§ 1º E 2º, E 10 DO CPC. FUNDAMENTO INTEGRATIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à apreciação da gratuidade da justiça.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão sobre a análise prévia da gratuidade da justiça e se o apelo supera a admissibilidade diante da falta de impugnação específica ao fundamento integrativo firmado nos embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação do fundamento autônomo estabelecido no julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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