Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.656
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PENHORA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Rever a conclusão do aresto combatido quanto à regularidade da execução e da ampliação da penhora nos autos, bem como quanto à legalidade da constrição que recaiu sobre a conta corrente do recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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