Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.590
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. ART. 253 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO DE SUPRIMENTO NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices
aplicados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF).
2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva impugnação,
concreta e pormenorizada, de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, e se é possível suprir tal vício apenas no
agravo interno.
3. A impugnação deve ser específica e dirigida à integralidade dos
fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, com
demonstração de que o afastamento dos óbices não demanda reexame de
provas, de que o entendimento local destoa da orientação atual do
STJ e de que o dissídio foi comprovado por cotejo analítico, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ.
4. Alegações genéricas, reprodução de teses de mérito ou simples
menção à não incidência de súmula não atendem ao princípio da
dialeticidade nem suprem a exigência de cotejo analítico para a
alínea c; o vício não pode ser sanado no agravo interno, por força
da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
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