Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.088.311

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à improcedência da denunciação da lide e à existência de condição suspensiva para o pagamento de comissão de corretagem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ GALERA não conhecido.

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