Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.052
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. FUNÇÃO SOCIAL DA MARCA. USO EFETIVO SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVADO. PEDIDO DE CADUCIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa titular da marca LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, alínea , da CF, art. 105, a manejado em ação de procedimento comum voltada a desconstituir ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de caducidade do registro de marca “LIDERANÇA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS”. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da inafastabilidade da jurisdição e do cerceamento de defesa; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e outras diligências; (iii) a caducidade deve ser reconhecida pela não observância à função social da marca, ante suposta inatividade e ausência de publicidade, à luz dos arts. 142 e 143 da LPI. 3. O órgão julgador afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, destacando que examinou expressamente o cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório e a validade do ato administrativo do INPI, tendo prestado jurisdição de forma adequada e suficiente.
4. Quanto ao cerceamento de defesa, destacou-se que o Tribunal de origem consignou ser o magistrado destinatário da prova, reputando desnecessária a perícia requerida diante de robusta prova documental já existente, de modo que o indeferimento de prova pericial, devidamente motivado, não caracteriza cerceamento de defesa e eventual revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A caducidade exige comprovação de desuso por cinco anos consecutivos (LPI, II); no caso, há documentos que art. 143 evidenciam atividade empresarial e uso efetivo da marca. Assim, a reforma do julgado importa reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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