Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.822
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO
COMPRADOR. ART. 148 DO CC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem formou sua convicção acerca da negligência
do recorrente com o dolo praticado por terceiro à luz do acervo
probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte para
modificar as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e
quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A matéria relativa à indenização por danos morais ao recorrente
não está prequestionada. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF (art. 102, III, da CF).
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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