Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.747
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. NECESSIDADE DE MONETARIZAÇÃO PARA HABILITAÇÃO FORMAL. DATA-BASE PARA CONVERSÃO DA DÍVIDA DE VALOR EM DINHEIRO (VENCIMENTO DO CONTRATO OU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 2º, 51, III, E, PRINCIPALMENTE, DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial, envolvendo obrigação de entrega de produto (sacas de milho) e debate sobre a necessidade de quantificação em moeda para habilitação.
2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 fixa o termo ad quem da atualização para habilitação e não contém comando normativo sobre a data-base de conversão de obrigação de entregar em pecúnia. A alegação de ofensa ao referido dispositivo para redefinir a cotação evidencia deficiência de fundamentação e justifica, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, além de não impugnar, com precisão, o fundamento de conversão pela cotação do vencimento, o que atrai a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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