Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.698
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.454/2022. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
1. A
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios
somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de
origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi.
2. Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP
e do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção, que estabeleceu a
natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022,
estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições
para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde,
de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I -
exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada
em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam
recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no
mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha
renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus
nacionais.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 658/659 conhecendo do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
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