Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.627
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO À ÉPOCA DO EVENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu que a documentação apresentada pelo autor, em especial a carteira de segurado datada de 27/9/1996, não era suficiente para demonstrar a condição de segurado à época do acidente ocorrido em 24/4/1997, especialmente diante do contrato apresentado pela parte contrária, firmado em 27/3/1998.
2. A pretensão de reavaliar a suficiência do certificado de seguro para o fim de comprovar a existência de cobertura contratual na data do sinistro extrapola a hipótese de revaloração jurídica da prova e configura típico reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial mencionada genericamente, sem cotejo analítico nem indicação de paradigma, não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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