Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.530
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 E ART. 966, V, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCIDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), voltada a desconstituir capítulo de acórdão que fixou os juros de mora a partir da sentença em indenização por danos morais extracontratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ação rescisória é cabível quando o acórdão rescindendo contraria a Súmula 54 do STJ e precedente repetitivo, afastando a aplicação da Súmula 343/STF; (ii) há violação manifesta dos arts. 398 do CC e 966, V, do CPC a justificar o processamento da rescisória; (iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica não é cabível quando, à época do acórdão rescindendo, a interpretação era controvertida nos tribunais. A Súmula 343/STF impede a rescisória nessas circunstâncias, ainda que a tese tenha sido posteriormente pacificada em sentido diverso.
4. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STJ sobre a incidência da Súmula 343/STF em hipóteses de alteração jurisprudencial posterior, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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