Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.507
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE COTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. MENOR
ONEROSIDADE E INDICAÇÃO DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.137/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de
contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem alienado não
integre o patrimônio do devedor fiduciante.
2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões do
Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação para
indicação de bens e da observância do princípio da menor
onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório, óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A penhora de direitos e títulos de crédito constitui medida
executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC, não se
sujeitando à suspensão nacional de processos determinada no âmbito
do Tema n. 1.137/STJ, restrito às medidas atípicas do art. 139, IV,
do mesmo diploma.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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