Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE E INDICAÇÃO DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.137/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem alienado não integre o patrimônio do devedor fiduciante. 2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação para indicação de bens e da observância do princípio da menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penhora de direitos e títulos de crédito constitui medida executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC, não se sujeitando à suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema n. 1.137/STJ, restrito às medidas atípicas do art. 139, IV, do mesmo diploma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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