Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.393
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO SUSPENDEM O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação previdenciária.
No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
III - Agravo interno improvido.
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