Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.377
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. RECONVENÇÃO. SEGURO-GARANTIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RECURSO DE EDYCON CONSTRUTORA LTDA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de violação de dispositivos constitucionais não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável, na via do recurso especial, a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pela inexecução contratual, da distribuição do ônus da prova e do equilíbrio do contrato, quando tais conclusões decorrem do conjunto fático-probatório, notadamente de laudo pericial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
1. Ausente omissão quando o órgão julgador aprecia, de forma fundamentada, as teses defensivas suscitadas, inclusive aquelas sobre a perda do direito à indenização por comunicação tardia do sinistro, concluindo pela tempestividade da notificação.
2. Inviável, na via especial, a análise da tese de extemporaneidade da comunicação do sinistro e de violação à boa-fé contratual, quando sua apreciação exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.