Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.343

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se a inadmissão do agravo em recurso especial pode ser afastada diante da afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e se a impugnação tardia, apresentada apenas no agravo interno, supre a exigência de dialeticidade. 3. A parte deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; alegações genéricas de que não há reexame de provas não atendem ao ônus argumentativo. 4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, a fundamento da decisão de admissibilidade prévia caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

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