Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.228
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ÁRBITRA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da notificação da sentença arbitral encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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