Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.175
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os débitos condominiais têm natureza propter rem, sendo permitida a penhora do imóvel independentemente de quem seja o titular do bem. Precedentes.
2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os débitos executados são vinculados ao próprio bem imóvel e foram aprovados em assembleia geral, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e do conteúdo do acordo homologado, o que recai no óbice da súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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