Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.164
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. EXCESSO DE PODERES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS SEM O CONSENTIMENTO DA CLIENTE. CONDENAÇÃO EM MULTAS POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ SUPORTADAS PELA CONSTITUINTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PATRONO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na interposição do recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente o prazo para o recolhimento do preparo, sendo inviável a decretação imediata da deserção sem a sua prévia intimação para sanar o vício.
2. A ausência de abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais, após a confirmação da denegação da gratuidade da justiça, em agravo interno, configura cerceamento de defesa e violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.