Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.141
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES
NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE EXCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. INTERESSADOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que, segundo a interpretação do
art. 27 da Lei nº 9.514/1997, frustrado o segundo leilão
extrajudicial, a dívida extingue-se compulsoriamente, as partes
ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade consolida-se em
favor do credor fiduciário. Nessa hipótese, não há obrigação de o
credor fiduciário restituir ao devedor a diferença entre o valor de
avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando
enriquecimento sem causa.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a ausência de êxito nos leilões decorreu da inexistência de
interessados, e não da ausência de lances, demandaria o reexame de
fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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