Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.078
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU
DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART.
513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS
PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado
à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular
estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o
cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de
conhecimento à luz dos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii)
a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não
compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar
patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva.
3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra
corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos
termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa
julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não
foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material.
4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial
não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de
terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e
art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório.
5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de
qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta
da lei federal reconhecida.
6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo
passivo do cumprimento de sentença.
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