Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.950
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº
7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os
dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não
há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência
reconsiderada.
2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da
responsabilidade solidária da recorrente decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada
nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da
tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,
00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se
mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em
acidente automobilístico.
5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
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