Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.911
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a pretensão do recurso especial. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da devida justificativa do requerimento de citação por oficial de justiça, nos termos do V, do art. 247, Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação das Súmulas nº 283 e e nº em relação ao 284/STF 7/STJ recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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