Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.911
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
3. A irresignação veiculada busca rediscutir fundamentos já
apreciados no julgamento, notadamente a incidência das Súmulas nº
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 desta Corte,
providência incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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